Se
o empregado é dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a
data de sua correção salarial tem direito a uma indenização adicional
equivalente a um salário mensal. É o que dispõe o artigo 9º da Lei nº
7.238/1984, fundamento utilizado pela juíza Christianne de Oliveira Lansky, em
sua atuação na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao deferir a indenização
a uma vendedora, com base na projeção do aviso prévio indenizado que ela
recebeu.
Conforme
ressaltou a juíza, a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria da reclamante
fixou a data base em 1º de março e ela foi dispensada em 14/01/2013. Com a
projeção do aviso prévio indenizado, a rescisão se efetivou em 13/02/2013. A
magistrada destacou que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 487 da CLT,
"o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os
efeitos e a rescisão somente se efetiva depois de expirado o respectivo prazo,
não fazendo a lei qualquer distinção quanto aos efeitos dessa integração, nem
quanto ao fato de o aviso ser trabalhado ou indenizado". Nesse mesmo
sentido, a Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-I e a Súmula 380, ambas do
Tribunal Superior do Trabalho.
Dessa
forma, com a projeção do aviso prévio indenizado, ficou claro para a juíza que
a dispensa da trabalhadora ocorreu no período de 30 dias que antecedeu a data
da correção salarial da sua categoria. Por isso, condenou a ré a pagar à
reclamante a indenização do artigo 9º da Lei nº 7.238/1984, no valor de um
salário mensal. A decisão foi mantida pelo TRT mineiro ao julgar o recurso da
empregadora.
Fonte:
TRT da 3ª Região
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