A 4ª Turma do TST declarou que a competência para
julgar uma reclamação trabalhista ajuizada por um apontador do Consórcio
Galvão-Contreras é da Vara do Trabalho de Magé (RJ), onde os serviços foram
prestados. O trabalhador havia ajuizado a ação em Itabuna (BA), onde reside, e
alegou que "ficaria muito difícil para ele ajuizar ação na comarca de
Magé", pois teria de arcar com as despesas de transporte, alimentação e
hospedagem. O ministro Fernando Eizo
Ono, relator, destacou que a jurisprudência predominante no TST é de que,
quanto à fixação da competência territorial, "devem prevalecer os
critérios objetivos previstos no artigo 651 da CLT".
Em
decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) entendeu
cabível a flexibilização daquele dispositivo para garantir o direito de ação e
o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, contratado por uma prestadora de
serviços à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras). De acordo com o Regional, o
livre acesso à Justiça é garantia constitucional, e o trabalhador relatou sua
situação econômica deficiente, que não lhe permitiria o pagamento das despesas
processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
No
exame do recurso do consórcio, o ministro Eizo Ono esclareceu que, "na
Justiça do Trabalho, a competência em razão do lugar é fixada, em regra, de
acordo com o local onde o empregado prestou serviços". A exceção ocorre
quando o empregador realizar atividades fora do lugar em que se deu a
contratação do trabalhador. Como, no caso, a contratação do apontador e a
prestação dos serviços ocorreram em Magé, "este é o único foro competente
para apreciar a reclamação trabalhista", concluiu o relator.
Fonte:
TST/Lourdes Tavares/CF
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