Com
base na Súmula Nº 372 do C. TST, os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 8ª Região, decidiram, unanimemente, pela imediata
complementação salarial de empregado do Banco da Amazônia (BASA), que teve seu
salário reduzido em consequência da perda de função comissionada. O processo de
Nº 0000290-29.2014.5.08.0017 teve como relator do Desembargador Gabriel
Napoleão Velloso Filho.
De
acordo com o Processo, o reclamante exerceu função comissionada de
Supervisor-DG por mais de dez anos, a qual lhe foi suprimida a partir de
fevereiro de 2014. Considerando o longo período em que o reclamante recebeu a
gratificação de função, esta passou a integrar seu salário de forma definitiva,
proporcionando-lhe estabilidade financeira, sendo a redução salarial vedada
pela própria Constituição Federal (art. 7º, VI), tendo em vista que
comprometeria o sustento do trabalhador e de sua família, abalando seu
orçamento doméstico. Ressalta-se ainda que a gratificação de função faz parte
do salário do empregado, para todos os efeitos legais, conforme consta do art.
457, § 1º, da CLT.
Conforme
detalhado no Acórdão, o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou a matéria
mediante edição da Súmula nº 372, na qual consta que percebida a gratificação
de função por dez anos ou mais, se o empregador, sem justo motivo, reverter o
empregado a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em
vista o princípio da estabilidade financeira. E, no caso de manutenção do
empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o
valor da gratificação.
Na
decisão, fica determinado a expedição de mandado de cumprimento para que o
reclamado-empregador, proceda a imediata complementação da diferença existente
entre a função de Supervisor-DG e a função de Analista Junior, ou qualquer
outra função que o reclamante-empregado possa vir a exercer, sob pena de multa
diária de mil reais para cada mês de descumprimento, em favor do autor do
processo.
Fonte:
TRT da 8ª Região/ASCOM
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