A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Arcor do Brasil
e determinou a incidência de correção monetária sobre o valor de indenização
por dano moral a partir da data da condenação, e não do ajuizamento da ação. A
decisão segue a orientação da Súmula 439 do TST no sentido de que, nas
condenações por dano moral, a correção é cabível a partir da data da decisão de
seu arbitramento.
A
indenização foi deferida em reclamação trabalhista ajuizada por um eletricista
que afirmou não ter recebido da empresa uniforme antichama e treinamento
específico sobre os riscos da energia elétrica e as medidas de prevenção de
acidentes. Tais obrigações estão previstas no Anexo II da Norma Regulamentadora
10 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
O
juízo de primeiro grau fixou o valor da indenização em R$ 3 mil e determinou
que os juros de mora fossem calculados a partir da data do ajuizamento da ação.
A Arcor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas)
defendendo a incidência da correção monetária e juros a partir da data de
publicação da sentença, mas a decisão foi mantida. Para o Regional, o momento da incidência é o
ajuizamento da ação trabalhista, nos termos do artigo 883 da CLT e do artigo
39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/91.
Mas
a tese do Regional foi afastada no TST pela ministra Kátia Magalhães Arruda,
que acolheu argumento da Arcor no sentido de que o marco inicial da correção
determinado nas instâncias anteriores contrariou a Súmula 349 do TST. A decisão foi unânime.
Fonte:
TST/Lourdes Côrtes/CF
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