Empregado
que já prestou serviços à empresa mediante contrato por prazo indeterminado na
mesma função e por mais de um ano não deve ser submetido a contrato de
experiência.
DICA
| TRT DE SÃO PAULO: REVISÃO ATRAVÉS DE QUESTÕES (ACESSE AQUI)
É
o que entende a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região,
que ratificou decisão da Vara do Trabalho de Rio Brilhante.
A
contratante alegou que o motorista carreteiro ficou muito tempo afastado da
empresa e, por isso, teria sido celebrado um novo contrato de experiência para
avaliá-lo no retorno do préstimo de seus serviços.
O
primeiro contrato de trabalho aconteceu de 1/2/2010 a 22/12/2011 e o segundo,
firmado na modalidade de experiência, de 10/4/2012 a 11/5/2012.
De
acordo com o relator do recurso, desembargador Nicanor de Araújo Lima, se o
empregado já havia trabalhado para a empresa como motorista carreteiro por
quase dois anos, foi correta a decisão que julgou não haver motivo plausível
para a celebração de contrato de experiência.
"Outrossim,
como bem ponderou a sentença, se nos termos do art. 452 da CLT considera-se por
prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro
contrato por prazo determinado, com maior razão esse entendimento se aplica
quando o primeiro contrato, como no caso, é por prazo indeterminado",
expôs o relator.
A
Turma confirmou ainda o pagamento de intervalo intrajornada na integralidade,
acrescido de 50%, e diferenças de horas extras.
"A
concessão de intervalo intrajornada para descanso e alimentação do trabalhador
é medida adotada pelo nosso ordenamento jurídico, visando a recuperação das
forças do empregado mediante um período de descanso e alimentação. Assim,
eventual supressão deste intervalo fere norma cogente que protege a saúde, a
higiene e a segurança do trabalhador", afirmou o des. Nicanor.
Fonte:
TRT da 24ª Região
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