Acolhendo
a alegação do empregado de que o ônus de provar o regular recolhimento do FGTS
é do empregador, a 7ª Turma do TRT de Minas modificou a decisão de 1º grau e
reconheceu o direito do reclamante a diferenças de FGTS e de seu percentual de
40%.
Na
situação examinada, o juiz sentenciante entendeu que o trabalhador não
demonstrou a ausência do recolhimento do FGTS mediante prova documental, como
lhe cabia. Mas o juiz convocado Luis Felipe Boson, relator do recurso,
discordando desse posicionamento, frisou que compete ao empregador, não só o
recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mas também a
comprovação deste em juízo. Ele também lembrou que o empregador fica
responsável pelo arquivamento da documentação comprobatória, como dispõe o
artigo 15 da Lei n. 8.036/90. E, ainda, nos termos da cláusula 52 da CCT
2010/2012, aplicável ao caso.
Assim,
o relator deu provimento ao recurso e condenou a empregadora a pagar
indenização substitutiva das diferenças de FGTS acrescido da parcela de 40%. O
entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
(0000193-25.2013.5.03.0010
RO)
Fonte:
TRT - 3ª Região
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