A
Vale S. A. conseguiu se livrar da condenação ao pagamento do adicional de
insalubridade no percentual de 40% a um empregado que alegou, sem prova
pericial, que trabalhava exposto a
agentes insalubres. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento
ao recurso da empresa para determinar o retorno do processo à vara do trabalho,
para que a insalubridade seja devidamente apurada por perito.
Dica | TRT de São Paulo: revisão através de questões (acesse aqui)
A
verba havia sido deferida ao empregado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª
Região (PA), sob o entendimento de que não lhe foi fornecido o protetor solar
contra radiação solar, um dos EPIs necessários à realização da sua função de
auxiliar de topógrafo. Entre outros equipamentos de segurança, ele tinha de
usar botas, capacete, óculos, o referido protetor solar, máscara e protetor
auricular.
No
recurso ao TST, a Vale sustentou a necessidade de perícia técnica para o
deferimento do adicional de insalubridade. A relatora, ministra Kátia Magalhães
Arruda, deu-lhe razão, esclarecendo que a insalubridade no ambiente de trabalho
deve ser comprovada por perícia técnica, como estabelece o art. 195, caput e §
2.º, da CLT.
Segundo
a relatora, a matéria já está pacificada no TST nesse sentido, exceção apenas
quando há impossibilidade da realização pericial pelo fechamento da empresa, o
que não é o caso. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1
do TST.
Assim,
a relatora determinou o retorno do processo à vara do trabalho, para que seja
realizada perícia para a apuração da insalubridade, com regular prosseguimento
do julgamento, como entender de direito.
Fonte:
TST/Mário Correia/LR
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