A 4ª Turma do TST negou a liberação dos valores de
depósitos recursais feitos pela Caixa Econômica Federal (CEF) em ação de
ex-empregado ainda em tramitação na Justiça do Trabalho. A Turma acolheu
recurso da Caixa e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG) que autorizou a liberação dos depósitos com base no artigo 475-O do
CPC.
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De
acordo com o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo no TST, a
utilização do artigo da CPC não cabe na Justiça do Trabalho porque a
Consolidação das Leis do Trabalho trata do mesmo tema nos artigos 876 a 896.
"Não é omissa a CLT como também regula de modo totalmente distinto o
procedimento da execução provisória (que vai somente até a penhora dos bens ,
sem a realização de leilão para a venda)", ressaltou o relator.
O
depósito recursal é feito pela parte quando ela interpõe recurso contra julgamento
desfavorável. O CPC concede a possibilidade de liberar esses depósitos antes da
tramitação final do processo (trânsito em julgado).
De
acordo com o ministro Dalazen, na Justiça do Trabalho ocorre o contrário. O
art. 899 da CLT concede "a faculdade de promover a execução provisória,
permanecendo o ato de levantamento dos depósitos efetuados condicionado ao
trânsito em julgado".
Liberação
O
Regional havia acolhido o pedido de liberação dos depósitos ao ex-empregado por
entender que o artigo 475-0 do CPC seria "perfeitamente aplicável ao
processo do trabalho, que trata de verbas de natureza essencialmente
alimentar". Como o autor do processo teria comprovado legalmente que é
pobre, o CPC lhe garantia o direito antecipado a esses valores.
O
artigo em questão permite o levantamento dos depósitos nos casos de crédito de
natureza alimentar ou decorrentes de ato ilícito, até o limite de 60 vezes o
valor do salário-mínimo, e em situação de comprovada necessidade.
A
Quarta Turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da
Caixa e excluiu da condenação a liberação dos depósitos recursais.
Fonte:
TST/Augusto Fontenele/AR
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