Para
caracterizar o dano moral é necessário que o trabalhador prove a ocorrência de
agressão, vexame, humilhação e ofensa que leve a um sofrimento capaz de romper
o equilíbrio psicológico. Meras intrigas corriqueiras no local de trabalho não
autorizam a concessão de reparação por dano moral. Com esse entendimento, o
Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso apresentado por
uma vendedora que se dizia perseguida por um colega.
Dica | TRT de São Paulo: revisão através de questões (acesse aqui)
A
atendente comercial foi contratada em março de 2010 pela empresa Evoluti
Tecnologia e Serviços para trabalhar na sede da Eletropaulo Eletricidade de São
Paulo S.A. Ela fazia o atendimento a clientes que pediam instalações elétricas,
segunda via de contas e religações de energia. Em março de 2011, chegou ao
setor o cunhado do supervisor, pessoa que, segundo a funcionária, fazia
intrigas cotidianas envolvendo seu nome e dizia a todos que ela vivia
"fazendo sua caveira".
Em
maio de 2011, após ser demitida, a atendente buscou na justiça indenização por
danos morais pela perseguição deflagrada pelo colega. Ao examinar o caso, a 2ª
Vara do Trabalho de Mauá, em São Paulo, indeferiu os pedidos da empregada
afirmando que os fatos narrados pela atendente configuram mero desentendimento.
Para o juízo de primeiro grau, o mero dissabor, aborrecimento, mágoas ou
irritação são incapazes de configurar o dano moral.
A
trabalhadora recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP) negou o apelo por entender que cabia a ela, nos termos dos artigos,
818, da CLT e 333, I, do CPC, o ônus de provar que foi vítima de efetiva
ofensa, o que não ocorreu. Ainda segundo o Regional, o que houve foi um mero
desentendimento entre colegas, não tendo havido ofensa à honra ou prova de que
a demissão da funcionária decorreu de perseguição.
A
atendente recorreu mais uma vez, desta vez para o TST, mas a Oitava Turma
também negou provimento ao agravo com base na Súmula 126 do TST. No acórdão, a
relatora na Turma, a ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que os fatos
narrados revelam um ambiente de "intrigas corriqueiras", o que não
autoriza a concessão de reparação por dano moral.
Fonte:
TST/Fernanda Loureiro/LR
Muito interessante , pois trabalhar com vários tipos de pessoas requer muito tato, e fofoca ,intrigas sempre existe em ambiente de trabalho. E essas coisas é que nem o ar que respira , se estar lhe fazendo mal é só mudar os ares....
ResponderExcluirDano moral hoje em dia, só vai para inscrição no serasa, ou uma situação bem grave, e quando alegar transtorno psiquico é bom levar um laudo médico, se não.. babau
ResponderExcluirUm beijo Ana.... pra você e especialmente pra sua Mãe (advogada) rs
ResponderExcluirKkkkkkkkkkkkkk
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