Dois advogados aprovados em concurso público para cadastro de reserva do Banco do Nordeste do Brasil S.A conseguiram ter reconhecido o direito ao preenchimento de vagas ocupadas por terceirizados convocados para prestar serviços ao banco sem que tivessem prestado o concurso. A decisão que negou provimento ao recurso do banco manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) acerca da ilegalidade do ato de contratação.
Na
reclamação trabalhista, os dois advogados pleitearam a contratação para o cargo
a que foram aprovados em concurso público para cadastro de reserva, realizado
pela Associação Cearense de Estudos e Pesquisas (ACEP). Narraram que, no
referido concurso, teriam sido aprovados em 22º e 25º lugares, respectivamente.
O banco, porém, apesar da necessidade de prestação dos serviços jurídicos às
agências, teria suprido a deficiência com a contratação de advogados
terceirizados.
Diante
disso, ingressaram com ação ordinária cumulada com indenização por danos morais
e pela perda de uma chance. Na ação, era pedida a rescisão dos contratos de
terceirização firmados pelo banco em todo Estado do Piauí.
A
1ª Vara do Trabalho de Teresina (PI) julgou parcialmente procedente os pedidos
feitos na inicial e condenou o banco ao pagamento de R$ 100 mil a cada um dos
advogados, pela perda de uma chance. Determinou, ainda, que o banco deixasse de
contratar serviços terceirizados de advocacia no Estado, bem como
providenciasse a rescisão dos contratos de prestação de serviço de advocacia e
a contratação imediata dos aprovados no concurso.
O
Regional, por sua vez, deu provimento a recurso ordinário do banco para excluir
as condenações constantes da sentença, excetuando a determinação de convocação
e contratação imediata dos aprovados no concurso. O juízo considerou
incontroverso que houve a convocação de terceirizados para o preenchimento de
vagas, fato que impediu a contratação dos autores da ação. O banco recorreu da
decisão ao TST.
Ao
relatar o acórdão na Turma, o ministro Walmir Oliveira da Costa lembrou que a
Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal (STF) considera que a aprovação em
concurso público, por si só, "não gera direito a nomeação, constituindo
mera expectativa de direito". Entretanto, salientou que, no caso de haver
nomeação de candidatos outros, não aprovados, para o preenchimento das vagas,
sem observância da ordem de classificação, caracteriza uma preterição dos
candidatos aprovados.
Para
o relator, deveria ser reconhecido o direito à nomeação para o cargo vago ou
para aquele que porventura tornar-se vago no decorrer da validade do concurso,
em observância ao princípio da legalidade. Em seu voto, o relator ainda citou
jurisprudência da Primeira e Oitava Turmas no mesmo sentido.
Fonte:
TST/Dirceu Arcoverde/FL
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