Entendendo que o adicional de
periculosidade não pode ser pago de forma proporcional ao tempo de exposição, a
4ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de uma mineradora e manteve a
sentença que a condenou ao pagamento integral da parcela a um ex-empregado. Em
seu recurso, a empresa alegou que o adicional de periculosidade foi pago ao
reclamante nas pouquíssimas e eventuais oportunidades em que esteve exposto a
esse agente e de forma proporcional ao tempo de exposição. De acordo com a ré,
a conduta adotada é prevista no instrumento normativo da categoria
profissional. Contudo, os argumentos não convenceram a juíza relatora
convocada, Taísa Maria Macena de Lima.
Dica: Gabarite o Regimento Interno do TRT da Bahia (veja aqui).
Uma perícia realizada nos autos
concluiu pela caracterização da periculosidade durante todo o contrato de
trabalho, apurando que o reclamante fazia transporte de explosivos de forma
habitual e intermitente e ainda ajudava os funcionários no carregamento dos
explosivos no interior da mina. Conforme lembrou a relatora, a Súmula 364 do
TST reconhece o direito ao adicional de periculosidade ao empregado exposto
permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco.
A Súmula prevê que a parcela só não será devida quando o contato for de forma
eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por
tempo extremamente reduzido.
A julgadora explicou que não há como
dar validade a cláusulas de instrumentos coletivos que importem em supressão
parcial de direito assegurado em lei, como é o caso do adicional de periculosidade.
Ela lembrou que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal reconhece os
instrumentos coletivos de trabalho legitimamente firmados pelas correspondentes
representações sindicais. Para ela, não há dúvida quanto à recepção desses
instrumentos negociais pela nova ordem constitucional, reafirmando, assim,
postura sempre adotada pelo próprio Direito do Trabalho, que prestigia a
autocomposição das partes na solução dos litígios.
Por outro lado, conforme ressaltou, as
negociações coletivas encontram limites nas garantias, direitos e princípios
instituídos pela mesma Constituição e que são intangíveis à autonomia coletiva.
Na avaliação da julgadora, esse é caso de normas de proteção à saúde e
segurança do empregado, o que se aplica ao trabalho em ambiente ou local
perigoso.
Nessa linha de raciocínio, a Turma de
julgadores acompanhou o voto da relatora e considerou inválidas as cláusulas
dos Acordos Coletivos de Trabalho quanto à negociação do adicional de
periculosidade proporcional ao tempo de exposição, reconhecendo como devido o
pagamento integral da parcela. O recurso da ré foi provido, no entanto, para
declarar que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico
e não sobre este acrescido de outros adicionais, nos termos da parte inicial da
Súmula 191/TST.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho -
3ª Região
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