Uma
farmacêutica não conseguiu provar o vínculo empregatício de mais de sete anos
de prestação de serviço para as Drogarias Luzithânia e teve o pedido rejeitado
pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí
(TRT/PI). O julgamento confirmou a sentença do juiz do Trabalho Adriano
Craveiro Neves, da 4ª Vara de Teresina.
Para
a relatora do processo no TRT/PI, desembargadora Liana Chaib, a farmacêutica
não conseguiu provar nos autos o suposto vínculo de emprego de modo
satisfatório.
A
Consolidação das Leis do Trabalho exige a existência de elementos
caracterizadores do vínculo de emprego, concomitantemente, como a pessoalidade
(contrato direto com a pessoa), habitualidade ou não-eventualidade (serviço
contínuo, sem interrupção), onerosidade (pagamento por conta do serviço
realizado); e a subordinação jurídica (tem um superior hierárquico, do qual
recebe ordens e submete o resultado do trabalho para fiscalização).
A desembargadora
destacou que as próprias testemunhas de defesa da farmacêutica informaram que
ela não tinha horário a cumprir, comparecendo às vezes pela manhã e outras à
tarde, passando pouco tempo na farmácia. Já uma das testemunhas da empresa
informou que a farmacêutica trabalhava no Hospital São Marcos, nos dois turnos,
no mesmo período em que prestava serviço para a Farmácia Luzithânia.
Ainda
de acordo com testemunhas, os serviços eram eventuais e não havia a necessidade
do farmacêutico na empresa. Somente a partir de 2010, quando as Drogarias Globo
assumiram a Farmácia Luzithânia, a empresa passou a ter um farmacêutico dentro
da farmácia, resultando na assinatura da carteira de trabalho da reclamante no
período de 10.09.2010 a 27.01.2012. Ela acionou a Justiça querendo
reconhecimento de mais de sete anos anteriores a esse período.
Contudo,
em seu depoimento, a própria farmacêutica reconheceu que trabalhou para o
Hospital São Marcos, mas que não se recordava da carga horária, prevalecendo o
depoimento da testemunha.
"Os
fatos trazidos aos autos não contribuem para que se possa reconhecer a relação
empregatícia. Isso porque das provas apresentadas, mais especificamente das
provas testemunhais não é possível depreender a existência de subordinação
jurídica e da não-eventualidade, não havendo provas de ter a autora recebido ordens
por parte da empresa reclamada, nem mesmo de fiscalização por parte desta seja
em relação ao horário de trabalho a ser cumprido, seja da forma de prestação de
serviços em si mesmo", destacou a desembargadora Liana Chaib, negando o
pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.
O
voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pela Turma.
PROCESSO
Nº 0002323-12.2012.5.22.0004
Fonte: TRT22/Robson Costa - ASCOM
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