A
Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do
Trabalho negou provimento a recurso da ACF – Engenharia e Manutenção Industrial
Ltda., que buscava reverter decisão que considerou nulas as dispensas
realizadas pela empresa durante uma greve declarada não abusiva pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A empresa sustentava que as dispensas
se deram por culpa exclusiva dos empregados, que, com a greve, levaram a
Petrobras Transporte S. A. (Transpetro) a rescindir o contrato de prestação de
serviços com a empresa de engenharia.
Em
seu voto pela manutenção da nulidade do ato demissional, o relator, ministro
Márcio Eurico Vitral Amaro lembrou que a Lei 7.783/89 (Lei de Greve) veda, em
seu artigo 7º, parágrafo único, a rescisão de contrato de trabalho durante
movimentos grevistas e a contratação de trabalhadores para substituir aqueles
em estado de greve. As exceções estão previstas no artigo 9º, e diz respeito à
manutenção dos serviços que resultem em prejuízo irreparável e de serviços
essenciais, e no artigo 14, que enumera os casos de abuso do direito de greve.
Segundo
Márcio Eurico, a vedação prevista em lei se mostra razoável na medida em que
considera que "o exercício do regular direito de greve compõe o risco do
empreendimento", e apenas a greve abusiva legitimaria dispensas durante o
movimento. Dessa forma, entendeu que o alegado cancelamento do contrato com a
Transpetro não constitui motivo para que se autorizem dispensas de empregados
durante movimento paredista cuja abusividade não tenha se configurado.
Fonte:
TST/Dirceu Arcoverde/CF
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