A
4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao agravo da reclamada, uma renomada
montadora de veículos, que não se conformou com a decisão da 2ª Vara do
Trabalho de Taubaté, responsável pelo trancamento do seu recurso ordinário por
motivo de deserção. O juízo de origem, segundo a empresa, "deveria ter
determinado sua intimação para complementação das custas, ao invés de pura e
simplesmente denegar seguimento ao apelo". O agravo invocou os termos do
artigo 511, § 2º, do Código do Processo Civil (CPC), que dispõe que "a
insuficiência no valor do preparo do recurso implicará deserção, se o
recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias", e
alegou a ocorrência de violação ao princípio do contraditório e de negativa de
prestação jurisdicional.
A
sentença arbitrou o valor condenatório em R$ 30 mil e, com isso, fixou as
custas processuais em R$ 600. A reclamada, quando da interposição de seu
recurso ordinário, recolheu apenas metade do valor das custas, R$ 300, conforme
documento (DARF) juntado aos autos.
Para
o relator do acórdão da 4ª Câmara, desembargador Luiz José Dezena da Silva,
"não há controvérsia sobre tal erro, mesmo porque a empresa, quando da
interposição do presente agravo de instrumento, anexou a guia de recolhimento
da União (GRU), no valor de R$ 300, tangente a integralizar o pagamento das
custas processuais".
O
colegiado afirmou que "a Consolidação das Leis do Trabalho possui
disposições específicas relacionadas ao cálculo do valor das custas e à oportunidade
da comprovação de seu recolhimento". O acórdão ressaltou que o artigo 789,
"caput", da CLT, diz que "as custas devem ser computadas à base
de 2% do valor da condenação, ao passo que o parágrafo 1º do mesmo dispositivo
estabelece que o recolhimento deve ser comprovado no prazo recursal". A
Câmara considerou que, "dada a objetividade dos parâmetros legais em
questão, não há hipótese possível para o recolhimento insuficiente –
diversamente do que ocorre na Justiça Comum, em que os valores de porte de remessa
e retorno dos autos são fixados por parâmetros externos ao julgado, sendo,
assim, passíveis de incorreção por parte dos recorrentes". O colegiado
salientou ainda que "esse, aliás, é o motivo da previsão de intimação para
complementação prevista no art. 511, § 2º, do CPC", mas frisou que essa
disposição é "inexistente no Processo do Trabalho".
O
acórdão observou, por fim, que "não se trata de mero erro de cálculo, como
aventa a agravante, mas sim de recolhimento incorreto, uma vez que a sentença fixou,
de maneira clara e objetiva, o montante das custas processuais a serem
recolhidas".
A
Câmara concluiu, assim, que "não há falar-se em violação ao princípio do
contraditório e da ampla defesa, uma vez que a própria Carta Política, em seu
artigo 5º, inciso LV, condiciona o seu exercício à observância dos meios e
recursos a ela inerentes, estabelecidos na legislação
infraconstitucional". E acrescentou que "por idêntico fundamento, não
se divisa a alegada negativa de prestação jurisdicional", uma vez que
"a ausência de comprovação, no momento da interposição do recurso ordinário,
do pagamento das custas processuais expressamente fixadas na sentença constitui
óbice intransponível ao processamento do apelo interposto pela agravante".
Fonte:
TRT15
Nenhum comentário:
Postar um comentário