A
presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT 8), Desembargadora
Odete de Almeida Alves, não acatou a impugnação feita pelo Conselho Regional de
Administração do Pará (CRA-PA) ao item do Edital de 5 de julho de 2013 que
trata da formação para o cargo de Analista Judiciário - área Administrativa. O
Conselho Regional de Administração considera que o cargo deveria ser exclusivo
de Bacharel em Administração.
Contudo,
a presidente explica que a expressão “área administrativa” corresponde à
atividade meio do Tribunal, qual seja a atividade não jurisdicional, onde atuam
inclusive Bacharéis em Direito, como os assessores jurídicos que exaram
pareceres obrigatórios em casos de licitação, por exemplo (e não Bacharéis em
Administração).
Por
outro lado, na atividade-fim do Tribunal (área judiciária) não atuam apenas
Bacharéis em Direito, mas outros profissionais, como, por exemplo, os
Contadores (calculistas) e outros auxiliares do Juízo. Em suma, os cargos da
área administrativa (não jurisdicional – atividade meio) do Tribunal não são
privativos de Bacharéis em Administração. Área administrativa, no caso, tem
significado amplo (latu sensu), e não estrito, como questiona o Conselho
Regional de Administração.
Em
Ofício datado de 22 de julho, endereçado ao senhor José Célio Santos Lima,
presidente do Conselho Regional de Administração do Pará, a Desembargadora
Odete de Almeida Alves esclarece que as atividades do analista judiciário da
área administrativa “não se confundem com aquelas que caracterizam as de
bacharel em Administração de Empresas e sobre as quais se restringe a fiscalização
dos Conselhos Regionais de Administração”.
A
presidente do TRT reforça no ofício que “o Cargo em apreço não exige a formação
específica no curso de Administração ou similar” e destaca que, por ser
servidor público federal, portanto regido pela Lei nº 8.112/90, o analista
judiciário da área administrativa está sujeito à proibição de “participar de
gerência ou administração de empresa privada”.
Da
mesma forma, a Lei nº 6.839/8 dispensa o servidor público de inscrição no
Conselho Regional de Administração. Além disso, conforme decisão da 4ª Turma do
Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, o “CRA não pode exigir o registro
e a cobrança de anuidades de pessoas físicas que não exerçam, como atividade
básica, tarefas típicas de administração”.
Fonte:
TRT8
Ora, só que faltava mesmo, é cada um que aparece com ideias mirabolantes. Se sempre foi assim, aparece agora um tal de "desconselheiro não sei das quantas" para tentar privilegiar certa categoria. Cada absurdo!
ResponderExcluirNão consegui achar a fonte supramencionada no site do TRT 8. Poderia dizer onde entro no respectivo site para ler na íntegra? Grato
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