A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a Justiça do
Trabalho competente para julgar ação de indenização por danos morais e
materiais movida por ex-diretor sindical contra o Sindicato dos Auxiliares de
Administração Escolar no Distrito Federal (SAE).
No
caso, o ex-diretor moveu ação para receber o pagamento de verbas relacionadas
ao exercício do cargo sindical e indenização a título de danos morais
decorrentes de tratamento diferenciado em relação aos demais diretores do
sindicato.
Conflito
de competência
O
conflito negativo de competência foi instaurado depois que o juízo da 18ª Vara
do Trabalho em Brasília, ao qual foi apresentada inicialmente a ação, declinou
da competência e remeteu os autos à Justiça comum, por entender que mandato
sindical não configura relação de trabalho.
O
juízo da 22ª Vara Cível de Brasília, por sua vez, entendeu que o caso deveria
permanecer na Justiça especializada. Em sua argumentação, lembrou que, com a
promulgação da Emenda Constitucional 45, em 2004, a competência da Justiça do
Trabalho foi ampliada, alcançando também as controvérsias em âmbito sindical.
Novo
entendimento
O
ministro Luis Felipe Salomão, relator, afirmou em seu voto que, antes da Emenda
Constitucional 45, a Segunda Seção do STJ possuía o entendimento de ser
competência da Justiça comum processar e julgar ação entre sindicato e diretor
sindical, na qual se discutem verbas devidas com fundamento em disposições
estatutárias.
No
entanto, após a promulgação da emenda, disse o relator, o Supremo Tribunal
Federal (STF) firmou novo entendimento sobre o assunto. Causas referentes a
litígios envolvendo dirigentes sindicais e a própria entidade que representam
passaram à competência da Justiça do Trabalho.
“Cuidando-se
de ação entre ex-diretor sindical e o sindicato, na qual se discutem verbas
devidas com fundamento em disposições estatutárias e dano moral decorrente de
conduta do próprio sindicato, a competência para apreciar tais questões,
seguindo a nova orientação do Supremo Tribunal Federal ao interpretar o artigo
114, inciso III, da Constituição, é da Justiça do Trabalho”, concluiu o
relator.
Fonte:
STJ
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