Um empregado da Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte S/A (DATANORTE) que tirou férias no período certo, mas só recebeu o pagamento após o gozo do direito, receberá em dobro o que lhe era devido. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a seu recurso de revista e condenou a empresa ao pagamento dobrado.
Nos
termos do artigo 134 da CLT (veja aqui), as férias devem ser concedidas nos 12 meses
subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito e, no caso de
descumprimento desse prazo, será devido o pagamento em dobro da remuneração de
férias, incluído o terço constitucional. O artigo 145 determina que o pagamento
das férias deverá ser feito até dois dias antes do início do período. A
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, contida na OJ n° 386 da SDI-1 do TST (veja aqui), determina que, ainda que as férias sejam usufruídas dentro do prazo, o
atraso no pagamento implica a remuneração em dobro. Estes foram os fundamentos
adotados pela Sexta Turma ao acolher o pedido do empregado da DATANORTE.
Inconformado
com o atraso no pagamento da remuneração de férias, ele pleiteou em juízo seu
pagamento em dobro. A empresa se defendeu alegando que o empregado teria saído
de férias no período correto e recebido o terço constitucional antes da fruição
do direito, e apenas o restante após seu término.
O
juízo de primeiro grau deu razão à empresa e julgou improcedente o pedido, o
que o levou a interpor recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da
21ª Região (RN), reforçando as alegações da inicial. Mas os desembargadores
concluíram que a atitude da empresa foi legal, já que observou o prazo para a
concessão das férias. "Não houve pagamento do direito do autor em data
posterior ao estabelecido na lei, haja vista que o terço constitucional era
pago antes da fruição das férias", concluíram.
Ao
analisar o recurso de revista do empregado para o TST, o relator, ministro
Aloysio Corrêa da Veiga, concluiu que a decisão regional contrariou o disposto
na OJ n° 386 (veja aqui). Ele explicou que dois requisitos devem ser observados pelo
empregador quando da concessão de férias: o pagamento antecipado da remuneração
e o afastamento do empregado das atividades. Caso não seja observado o prazo
previsto na CLT, "as férias deverão ser pagas em dobro, pois desvirtuada a
finalidade do instituto, que requer que se propicie ao empregado o
desenvolvimento de atividades voltadas ao seu equilíbrio físico, emocional e
mental, os quais dependem de disponibilidade econômica", concluiu.
A
decisão foi unânime.
Processo:
RR-400-72.2012.5.21.0005 (acompanhe).
Fonte:
TST/Letícia Tunholi/CF
Mas um dispositivo tão claro desse, a primeira e segunda instância ainda julgaram improcedente???
ResponderExcluirRídiculo!
Estou de férias qdo ia entrar fiquei louco para a empresa atrasar uns dias e eu ja estou qrendo sair mesmo hehe, mas seria canseira TST tem q pagar advogado e no meu caso nem se fosse o dinheiro tudo (das ferias em dobro) ele iria querer kkkkkkkkkkkkkk...