E
nessa, você cairia?
O
princípio da transcendência é aquele que prevê que o juiz, quando a lei
prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, considerará válido o
ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. (TRT 14ª
Região/Analista Judiciário – Área Judiciária/2011) Certo ou errado?
Essa
assertiva reflete o disposto no art. 154 do CPC:
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Este
artigo, ao lado do art. 244, também do CPC, trata do Princípio da
Instrumentalidade das Formas e NÃO do Princípio da Transcendência.
Pelo
Princípio da Instrumentalidade das Formas ou da Finalidade, caso a lei
prescreva determinada forma sem cominação de nulidade, se o ato praticado de
forma diversa alcançar a sua finalidade, será considerado válido.
O
Princípio da Transcendência, por sua vez, impõe como condição para a declaração
de nulidade de determinado ato a existência de prejuízo.
Segundo
Carlos Henrique Bezerra Leite: “O princípio do prejuízo, também chamado de
princípio da transcendência, está intimamente ligado ao princípio da
instrumentalidade das formas. Significa que não haverá nulidade sem prejuízo
manifesto às partes interessadas. O sistema do prejuízo é inspirado no sistema
francês (pas de nullité san grief)”.
É
exatamente o que está disposto no art. 794 da CLT:
Art. 794, CLT. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
A
assertiva está errada. A pegadinha está no fato de que é um princípio, mas não
é o da Transcendência e sim o da Instrumentalidade das Formas.
Valeu,
pessoal! Até a próxima!
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Muito legal! Parabéns professora, você é show!
ResponderExcluirDemais!!!!
ResponderExcluirLinda e inteligente!
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