Em
acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o
desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros entendeu que “nulidades devem
ser arguidas pela parte na primeira oportunidade em que falar nos autos”.
No
caso analisado pela turma, a empregadora pediu nulidade do laudo pericial
elaborado, alegando que o expert não havia comparecido ao local de trabalho do
autor, e desse modo a determinação judicial não teria sido atendida e tampouco
haveria o preenchimento dos requisitos previstos na Resolução nº 1.488/98 do
Conselho Federal de Medicina.
Porém,
conforme os autos, ao contrário do que afirmava a demandada, o perito
efetivamente diligenciou no local de trabalho do reclamante. Além disso, em sua
impugnação ao laudo pericial, a ré requereu a declaração de nulidade do
trabalho técnico apresentado, sob alegação de ausência de resposta aos quesitos
formulados, e não pela suposta falta de vistoria ao local de trabalho
Diante
disso, o magistrado concluiu que “a reclamada inovava no apelo a pretensão de
nulidade do laudo, sob fundamento diverso do inicialmente sustentado em sua
impugnação ao trabalho pericial realizado, de modo que, a rigor, a nulidade ora
pretendida não foi alegada nos autos no momento oportuno”.
Assim,
segundo o relator, a questão preliminar foi atingida por preclusão, eis que as
nulidades relativas devem ser arguidas na primeira oportunidade em que couber à
parte falar nos autos, nos termos do art. 795 da CLT e 245 do CPC que
determinam: “as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das
partes, as quais deverão arguí-las à primeira vez em que tiverem de falarem
audiência ou nos autos” (art. 795 da CLT), e “a nulidade dos atos deve ser
alegada na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, sob pena de
preclusão” (art.245 do CPC).
Por
fim, de acordo com desembargador, os requisitos traçados na Resolução 1.488/98
do Conselho Federal de Medicina foram preenchidos pelo expert, que elaborou o
laudo pericial mediante avaliação médica do autor e das condições do local de
trabalho e atividades ali desempenhadas.
O
magistrado ressaltou, ainda, que “a concisão e/ou a simplicidade do trabalho
apresentado não configura ausência de preenchimento dos requisitos e tampouco
afasta o valor profissional do trabalho. A relevância encontra-se na qualidade
do serviço e não na quantidade de folhas produzidas”.
Fonte:
TRT2
Nenhum comentário:
Postar um comentário