Uma
trabalhadora grávida de sete semanas, contratada pela Germani Alimentos Ltda.
para contrato de experiência e dispensada após o fim do prazo contratual, será
reintegrada às funções e receberá os salários devidos pelo período do
afastamento.
A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada na
última quarta-feira (6), manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região (RS), por considerar que ela está de acordo com a nova redação do
item III da súmula 244 do TST (veja aqui), que garante à gestante em contrato por prazo
determinado a estabilidade e provisória prevista do artigo 10, inciso II, item
‘b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A
redação do item III da súmula 244 do TST (veja aqui), até o início de setembro de 2012, não
garantia à empregada gestante a estabilidade provisória quando admitida através
de contrato por prazo determinado.
No
entanto, após a 2ª Semana do TST, realizada entre os dias 10 e 14 de setembro
de 2012, a Corte alterou o teor desse item, para garantir à empregada gestante
o direito à estabilidade provisória prevista constitucionalmente, mesmo na
hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Entenda
o caso
A
empregada foi contratada pelo prazo de 30 dias, a título de experiência, e,
quando da admissão, ela já se encontrava na sétima semana de gestação. Durante
o vínculo de emprego, ela precisou se afastar por diversas vezes por causa de
complicações na gravidez, razão pela qual teve o contrato suspenso e recebeu
benefício previdenciário. Três meses após o início do vínculo, quando
completados os 30 dias contratuais, a empresa a dispensou em decorrência da
extinção do contrato de experiência.
Inconformada,
a empregada ajuizou ação trabalhista e afirmou a nulidade da dispensa, já que
possui garantia provisória no emprego em razão do seu estado. Assim, pleiteou
sua reintegração ou o pagamento de indenização substitutiva. A empresa se
defendeu e afirmou que a despedida foi legal, já que, por se tratar de contrato
de experiência, não existe direito à estabilidade provisória da gestante.
A
3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) considerou correta a dispensa
após o decurso do prazo contratual e indeferiu os pedidos da gestante. Para o
juízo de primeiro grau, qualquer tipo de estabilidade é incompatível com os
contratos por prazo determinado.
A
empregada recorreu ao TRT-4, que acolheu o apelo e determinou sua imediata
reintegração, com o pagamento de todas as verbas devidas pelo período do
afastamento. Considerando o estado gravídico da empregada no momento da
admissão, o Regional concluiu que a garantia no emprego não poderia ter sido
afastada pelas cláusulas excepcionais do contrato de experiência, pois ela já
se encontrava em situação especial a fazer jus à estabilidade provisória da
gestante, prevista no artigo 10, II, b, do ADCT.
"Não
obstante se conheça jurisprudência expressiva no sentido de que incompatível o
contrato por experiência com a garantia de emprego em face da gravidez, no caso
em tela impõem-se considerar o relevante fato de que a empregada já se
encontrava grávida por ocasião da admissão. Não se pode dizer que aquela
gestação, já iniciada, estivesse ao desabrigo da proteção", esclareceram
os desembargadores.
A
Germani interpôs recurso de revista no TST e afirmou ter havido violação à
Constituição Federal e à súmula 244 do TST (veja aqui), pleiteando, assim, a reforma da
decisão Regional.
O
relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que a nova
redação do item III da súmula 244 do TST (veja aqui) garante à empregada gestante
estabilidade provisória no emprego, mesmo nos contratos por prazo determinado.
Como a decisão Regional está em sintonia com referida jurisprudência, o apelo
não pode ser admitido, nos termos da súmula 333 do TST, que dispõe que decisões
superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do TST não ensejam
recurso de revista.
A
decisão foi unânime.
Fonte:
TST/Letícia Tunholi/MB
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