Revisão de Direito
do Trabalho – Parte V
Assuntos:
Do aviso prévio
Sobre
o aviso prévio apostamos que será cobrado na sua prova o art. 1º da Lei nº 12.506/11:
Art. 1º. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Importante!
Veja a Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/TEM (clique aqui) que contém esclarecimentos sobre a
aplicação da proporcionalidade do aviso prévio ao trabalhador, conforme
previsto na Lei nº 12.506 de 2011.
Principais artigos
sobre aviso prévio:
§1º do art. 487/CLT. A falta do aviso
prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários
correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período
no seu tempo de serviço.
§ 2º do art.
487/CLT.
A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de
descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§4º do art. 487/CLT. É devido o aviso
prévio na despedida indireta.
§5º do art. 487/CLT. O valor das horas
extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
Art. 488/CLT. O horário normal
de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido
promovida pelo empregador, será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do
salário integral.
Parágrafo
único. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das duas horas diárias
previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário
integral, por um dia, na hipótese do inciso I, e por sete dias corridos, na
hipótese do inciso II do artigo 487 desta Consolidação.
Art. 489/CLT. Dado o aviso
prévio, a rescisão torna‑se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante
reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou
não a reconsideração.
Parágrafo
único. Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de
expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso não tivesse
sido dado.
Principais Súmulas
e OJs sobre aviso prévio:
Súmula 44/TST. Aviso prévio. A
cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em
dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.
Súmula 276/TST. Aviso prévio.
Renúncia pelo empregado. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo
empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar
o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo
emprego.
Súmula 348/TST. Aviso prévio.
Concessão na fluência da garantia do emprego. Invalidade. É inválida a
concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante à
incompatibilidade dos dois institutos.
Súmula 371/TST. Aviso prévio
indenizado. Efeitos. Superveniência de auxílio - doença no curso deste. Aviso
prévio indenizado. Efeitos. Superveniência de auxílio‑doença no curso deste. A projeção do contrato de trabalho para o futuro,
pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens
econômicas obtidas no período de pré‑aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de
concessão de auxílio‑doença no curso do aviso prévio,
todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o
benefício previdenciário.
OJ 14/SDI-I/TST. Aviso prévio
cumprido em casa. Verbas rescisórias. Prazo para pagamento. Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o
prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação
de despedida.
OJ 82/SDI-I/TST. Aviso prévio. Baixa
na CTPS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término
do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
OJ 367/SDI-I/TST. Aviso prévio de
60 dias. Elastecimento por norma coletiva. Projeção. Reflexos nas parcelas
trabalhistas. O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma
coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa‑se integralmente como tempo de serviço, nos termos do
§1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.
Da estabilidade e
garantias provisórias de emprego
Artigos
importantes:
§ 3º do art.
543/CLT.
Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do
momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de
entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final do seu
mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta
grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
Art. 10/ADCT - Até que seja
promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:
II
- fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a)
do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de
acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu
mandato;
b)
da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o
parto.
Súmulas
e OJs importantes:
Súmula 244/TST. GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal
Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e
27.09.2012
I
- O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao
pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b"
do ADCT).
II
- A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der
durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos
salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III
- A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.
10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Súmula 339/TST. CIPA. SUPLENTE.
GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988
I
- O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II,
"a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
II
- A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas
garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser
quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a
despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização
do período estabilitário.
Súmula 369/TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
(redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em
14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I
- É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda
que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja
realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência
ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude
o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de
suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada
eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa
atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi
eleito dirigente.
IV
- Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do
sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da
candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de
aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que
inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Súmula 378/TST. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item
III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I
- É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à
estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do
auxílio-doença ao empregado acidentado.
II
- São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15
dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se
constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de
causalidade com a execução do contrato de emprego.
III
- O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da
garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no
art. 118 da Lei nº 8.213/91.
OJ 369/SDI-I/TST. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL. O delegado sindical não é beneficiário
da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é
dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos
sindicatos, submetidos a processo eletivo.
Fiquem ligados!
Dr. CLT
Olá, nao seria possivel mandar uns resumos de processo do trabalho também???
ResponderExcluirOi,
ResponderExcluirtem como mandar o link desse tbm pra fazer download?!
Senhor tem como comentar essa Sumula:
ResponderExcluirNão Consigo entender
Súmula 348/TST. Aviso prévio. Concessão na fluência da garantia do emprego. Invalidade. É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante à incompatibilidade dos dois institutos.
To de Acordo!!
Processo do Trabalho seria tudo de bom!!
a súmula nº369, postada está desatualizada, pois na nova súmula não é necessário dar aviso à empresa sobre o empregado sindicalizado em 24 horas e sim poderá dar ciência à empresa a qualquer momento desde que seja durante o contrato de trabalho do empregado. CUIDADO com essas desatualizações. O bom é sempre conferir se a súmula postada está correta ou não.
ResponderExcluirA súmula 369 do TST está atualizada.
Excluirna revião foi citada a OJ 369, QUE É DIFERENTE DA SUMULA 369, É SOBRE AVISO MAS COM OUTRO ALCANCE.
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