A
7ª Câmara do TRT-15 não conheceu do recurso ordinário do reclamante, que moveu
ação trabalhista contra a Fundação de Desenvolvimento da Unicamp (Funcamp),
onde trabalhava, pedindo a condenação da reclamada em diferenças salariais
decorrentes de acúmulo de função, adicional de periculosidade e adicional de
insalubridade. O pedido do trabalhador foi julgado improcedente pelo Juízo da
8ª Vara do Trabalho de Campinas, e ele pediu, em recurso, a reforma da
sentença.
O
relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, afirmou que houve
"irregularidade de representação processual". Segundo o acórdão,
"o advogado que assinou digitalmente o recurso não possui poderes para
tanto por inexistir em seu favor procuração ou substabelecimento válido nos
autos".
A
Câmara salientou que "já havia sido constatada a irregularidade de
representação processual em virtude da inexistência de instrumento procuratório
nos autos", e ainda garantiu que "não há falar-se em mandato tácito,
pois o advogado não compareceu às audiências".
A
decisão colegiada ressaltou que "a regularidade na representação
processual é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso", e
lembrou que o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal prevê que
"aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes". Para a Câmara julgadora do recurso, porém, "a
estipulação de condições para a utilização de recursos não impede o exercício
da ampla defesa, porque a faculdade de recorrer está condicionada ao
atendimento dos pressupostos inerentes à modalidade processual intentada".
Mesmo assim, o acórdão destacou que "não se pode conceder prazo à parte
para suprir a irregularidade de representação, porque a regra é o total
preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade no instante da
interposição do apelo".
O
acórdão afirmou que, pelo artigo 37 do Código de Processo Civil, é permitida a
atuação do advogado sem mandato tão somente para a tomada de providências
urgentes, mas salientou que "a interposição de recurso não é considerada
ato urgente, no sentido processual do termo, pois a parte, ao utilizar-se da
faculdade de recorrer, já sabe, com antecedência, do prazo disponível para
tanto". Esse entendimento, segundo a Câmara, encontra-se "atualmente
consubstanciado na redação da Súmula 383, item I do TST, de que "é
inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos
termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já
que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente", e por
isso, concluiu por não conhecer do recurso, "porque não observada
formalidade essencial relativa à regularidade da representação processual".
Fonte:
TRT15
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