Colegas
Concurseiros.
Seguindo
nossa revisão de Direito do Trabalho, trataremos hoje sobre “Grupo Econômico” e
“Sucessão de Empregadores”.
O
assunto em questão será cobrado nas provas para Analista Judiciário (Áreas: Judiciária,
Execução de Mandados e Administrativa) do concurso do TRT do Rio de Janeiro.
Grupo Econômico
- O Grupo Econômico não se caracteriza, necessariamente, pela natureza das sociedades que o integram;
- O Grupo econômico, para fins trabalhistas, não necessita de prova cabal de sua formal institucionalização cartorial, tal como holdings, consórcios, pools etc;
- O Grupo de Empresas pode não ter personalidade jurídica e existir de fato;
- A sociedade de economia mista, as associações, as entidades beneficentes e os sindicatos não podem fazer parte de um grupo econômico;
- É possível a soma do tempo de serviço prestado para as diversas empresas do grupo para efeito de férias;
- Cada empresa do grupo é autônoma em relação às demais, mas o empregador real é o próprio grupo;
- Nada impede que a admissão do empregado seja feita em nome de uma empresa do grupo e a baixa em nome de outra. CUIDADO!
Fundamento
legal: §2º do art. 2º da CLT.
“Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”.
Jurisprudência
relacionada: Súmula 129 do TST.
CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
Sucessão de Empregadores
- Transferência de um negócio de um titular para outro, com a continuidade na prestação de serviço pelo obreiro;
- Os contratos de trabalho se manterão inalterados e seguirão seu curso normal;
- A estipulação contratual de claúsula de não-responsabilização não possui qualquer valor para o Direito do Trabalho;
- Na hipótese de sucessão de empresas que não pertencem ao mesmo grupo econômico, a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas quando mantidos os contratos de trabalho, inclusive sobre as obrigações contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, incidem sobre a empresa sucessora;
- Exceções nas quais não se caracterizaria a sucessão de empregadores: empregados domésticos, empregador pessoa física e venda dos bens de empresa falida.
Fundamentação
legal: arts. 10 e 448 da CLT.
Art. 10/CLT. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.Art. 448/CLT. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Jurisprudência
relacionada:
OJ 225 da SDI1/TST. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTACelebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.OJ 261 da SDI1/TST. BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTAAs obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.OJ 408 da SDI1/TST. JUROS DE MORA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA.
É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado.
OJ 411 da SDI1/TST. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA.
O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.
Não podemos perder tempo, e no sábado (12), voltaremos com mais dicas de Direito do Trabalho.
Amanhã, não percam as dicas de Processo do Trabalho.
Fiquem
ligados!
Dr.
CLT
As dicas estão ajudando muito. Obrigado!
ResponderExcluirMuito bom! Obrigada pelas dicas!
ResponderExcluirFiquei com dúvida nessa parte: "Transferência de um negócio de um titular para outro, com a continuidade na prestação de serviço pelo obreiro"
Obreiro?
Obreiro = empregado !!
ExcluirFiquei com uma dúvida. A anotação na CTPS não é personalissíma? Mesmo assim, pode a admissão ser feita em nome de uma empresa e a baixa no de outra?
ResponderExcluirA anotação é personalíssima sim.
ResponderExcluirImagine que um empregado é contratado diretamente por uma empresa integrante de grupo econômico. Durante o contrato ele passa a prestar serviços a somente uma outra empresa do mesmo grupo. Essa segunda empresa resolve por alterar o nome do empregador na CTPS do empregado. Quando rescindir o contrato, a segunda empresa - que passou a ser empregadora direta - dará a baixa, que será considerada personalíssima!
Sociedade de economia mista com atividade econômica em regime de concorrência pode configurar grupo econômico sim!! Entendimento do Godinho.
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