Mesmo que
haja desvirtuamento de contratação temporária, não compete à Justiça do
Trabalho julgar litígios oriundos de relação jurídico-administrativa entre um
servidor e a Administração Pública. Em julgamento realizado em 18 de dezembro
de 2012, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por
unanimidade, deu provimento a recurso de revista do município de Serra Ramalho
(BA) reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e
determinando o envio do processo à Justiça Comum.
A autora foi
contratada pela prefeitura de Serra Ramalho em março de 2005 e exercia a função
de auxiliar de serviços gerais, com remuneração de um salário mínimo. Após ser
demitida, em setembro de 2009, recorreu à Justiça do Trabalho pedindo
indenização equivalente ao valor dos depósitos ao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS) que não foram realizados durante todo o período da prestação
de serviços.
O juiz da
Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa (BA) não aceitou a argumentação do
município que, em preliminar, alegou que a Justiça do Trabalho era incompetente
para julgar a causa, pois a contratação se dera por meio de contrato
administrativo e seria, portanto, de competência da Justiça Comum e deu ganho
de causa à reclamante. A prefeitura recorreu ao TRT-5, mas a condenação foi
mantida.
TST
Em recurso
ao TST, a prefeitura de Serra Ramalho voltou a arguir a incompetência da
Justiça do Trabalho para julgar a causa, alegando que a discussão acerca do
desvirtuamento do regime jurídico deve ocorrer na Justiça Comum. A defesa do
município sustentou, ainda, que a Lei municipal 160/2005 dispõe acerca do
contrato temporário e apontou violação dos artigos 37, incisos II e IX, e 114,
inciso I, da Constituição Federal.
Em seu voto,
o relator do processo no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que o
Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar Medida Cautelar na ADI 3.395,
"lançando mão da técnica da interpretação conforme a Constituição, diante
do caráter polissêmico do artigo 114, I, da Constituição da República,
introduzido pela Emenda Constitucional 45/04, rechaçou qualquer interpretação
desse dispositivo que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação
de demandas instauradas entre a Administração Pública e seus servidores, a ela
vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter
jurídico-administrativo".
Segundo o
ministro, a decisão do TRT-5 afronta a decisão cautelar proferida na ADI 3.395,
pois a investidura do servidor em cargo em comissão ou a existência de lei
disciplinando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público definem o caráter
jurídico-administrativo da relação de trabalho.
Segundo o
acórdão, "resulta inconstitucional, consequentemente, a inclusão, na
esfera de competência da Justiça do Trabalho, das causas assentadas sobre vínculos
estabelecidos por ocupação de cargos comissionados ou que envolvam contratos
temporários firmados pelo Poder Público, cabendo à Justiça Estadual apreciar as
controvérsias decorrentes das relações de natureza estatutária ou
jurídico-administrativa formadas entre a Administração Estadual ou Municipal e
seus servidores, bem como à Justiça Federal, aquelas decorrentes dos vínculos
de ordem estatutária ou jurídico-administrativa formadas entre a União e seus
servidores."
Nessa linha,
prosseguiu o voto, o TST já cancelou a Orientação Jurisprudencial 205 da SDI-I
e tem firmado jurisprudência no sentido de que não compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar causas decorrentes das relações entre os servidores
e o poder público em que se discute o desvirtuamento da contratação efetuada
pelo regime especial de que dispõe o artigo 37, inciso IX, da Constituição
Federal.
Fonte:
TST/Pedro Rocha/MB
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