A
impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/89, compreende
além do imóvel residencial, as plantações, benfeitorias, equipamentos e móveis
que guarnecem a casa. A intenção do legislador foi garantir ao grupo familiar
condições mínimas para viver com dignidade. Nesse contexto, o aparelho de
televisão, moderno e sofisticado, de valor elevado e destinado à diversão, não
está imune à penhora judicial.
Assim
decidiu a 3ª Turma do TRT-MG, ao manter sentença que negou o pedido de
desconstituição da penhora, feito pelo executado. Analisando o processo, o juiz
convocado Frederico Leopoldo Pereira observou que o bem sobre o qual recaiu a
constrição é um aparelho de televisão com tela em LCD de 42 polegadas, de alto
valor. Como se trata de um bem suntuoso e que visa à diversão da família, ele
não se enquadra na imunidade executiva. "Além disso, entre a garantia do
lazer e a tutela do crédito laboral, de cunho social e alimentar, é imperativo
o prestígio deste em detrimento daquele", concluiu o relator.
Com
esses fundamentos, o magistrado negou provimento ao recurso do devedor,
mantendo a penhora sobre o televisor, no que foi acompanhado pela Turma
julgadora.
Fonte:
TRT3
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