No post intitulado “Contratado como empregado doméstico, segurança particular não recebe horas extras” trata de uma decisão que negou o
direito às horas extras a um empregado doméstico.
Cumpre informar que o empregado doméstico é regido pela Lei
nº 5.859/72 e é considerado doméstico aquele que presta serviços de natureza
contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito
residencial destas, conforme previsão no art. 1º da referida lei.
Por sua vez, cumpre destacar o parágrafo único do art. 7º, da
CF/88, que assegura aos domésticos vários direitos, veja:
“Parágrafo único. São assegurados à categoria dos
trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV,
XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social”.
IV
– salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a
suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social,
com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
VI
– irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo
coletivo;
VIII
– décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
XV
– repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVII
– gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o
salário normal;
XVIII
– licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de
cento e vinte dias;
XIX
– licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XXI
– aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta
dias, nos termos da lei;
XXIV
– aposentadoria;
Fiquem
Ligados!
Equipe
CLT
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