Dando razão ao
trabalhador, a Turma Recursal de Juiz de Fora condenou a ex-empregadora ao
pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, pelo fato de a
empresa não ter realizado o depósito de FGTS do empregado. Embora a ré tenha
quitado as verbas rescisórias no prazo legal, o valor referente ao Fundo de
Garantia não foi depositado, nem durante a relação de emprego, nem no momento
do término do contrato, o que enseja o pagamento da multa em questão.
Explicando o caso,
o desembargador José Miguel de Campos esclareceu que a juíza de 1º Grau
indeferiu o pedido, já que as parcelas rescisórias foram pagas dentro do prazo.
O trabalhador não se conformou, alegando não ter havido recolhimento do FGTS no
curso do contrato. Segundo o relator, o reclamante foi contratado em 01.03.11,
a título de experiência, por 45 dias, mas a empresa antecipou a rescisão, em
02.03.11, pagando a indenização prevista em lei para essa hipótese.
No entanto, não
houve comprovação do depósito do FGTS do período contratual, nem o pagamento do
valor correspondente, no momento da rescisão. Conforme observou o magistrado, a
empresa inicialmente não estava mesmo obrigada a depositar o FGTS, porque o
artigo 15 da Lei nº 8.036/90 determina que o empregador deve depositar até o dia
7 de cada mês, na conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8%
da remuneração paga ou devida no mês anterior ao trabalhador. E o contrato
durou apenas dois dias, tendo iniciado em 01.03.11 e terminado em 02.03.11.
"Entretanto,
quando da rescisão contratual, deveria a reclamada ter procedido ao depósito do
valor correspondente aos dois dias de labor, na conta vinculada do trabalhador,
o que, porém, não fez, incidindo, então, em descumprimento do disposto no art.
18 da lei 8.036/90", frisou o desembargador, acrescentando que a rescisão
do contrato é um ato complexo e o retardamento do depósito do FGTS e da entrega
dos documentos para a movimentação da conta justifica a aplicação da multa do
parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.
Fonte: ACS/TRT3
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